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Lei 19.978 de teletrabalho: o que diz, artigo por artigo

6 de junho de 2026

O Uruguai regula o teletrabalho: é voluntário, há direito à desconexão e os equipamentos são do empregador. O que diz a lei, para empregados e empregadores — com fontes oficiais.

O trabalho a distância veio para ficar e o Uruguai lhe deu regras claras com a Lei 19.978. Se você trabalha (ou tem gente trabalhando) de casa em relação de dependência, convém conhecer isto. Aqui vão os pontos-chave.

O que é o teletrabalho

A lei o define assim:

Segundo a Lei 19.978:

«la prestación del trabajo, total o parcial, fuera del ámbito físico proporcionado por el empleador, utilizando preponderantemente las tecnologías de la información y de la comunicación»

Em português: a prestação do trabalho, total ou parcial, fora do âmbito físico proporcionado pelo empregador, utilizando preponderantemente as tecnologias da informação e da comunicação

Lei N.º 19.978 (teletrabalho) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

É voluntário e por escrito

Ninguém pode obrigá-lo a teletrabalhar nem a voltar ao escritório sem acordo: a mudança de modalidade precisa do seu consentimento por escrito.

Sobre a voluntariedade:

«El teletrabajo es voluntario, deberá obtenerse el consentimiento del trabajador, el que deberá constar por escrito.»

Em português: O teletrabalho é voluntário; deverá obter-se o consentimento do trabalhador, que deverá constar por escrito.

Lei N.º 19.978, art. 3 — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

Direito à desconexão

Um dos pontos mais importantes: você tem direito a se desconectar. A lei fixa um descanso mínimo entre jornadas:

Sobre a desconexão:

«Deberá existir una desconexión mínima de 8 horas continuas entre una jornada y la siguiente.»

Em português: Deverá existir uma desconexão mínima de 8 horas contínuas entre uma jornada e a seguinte.

Lei N.º 19.978, art. 14 — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

Equipamentos e custos: do empregador

Na falta de acordo diferente, os equipamentos, insumos e serviços necessários para teletrabalhar são fornecidos pelo empregador, que arca com os custos de instalação, operação e manutenção. O teletrabalho não transfere esses gastos ao trabalhador.

MTSS — Lei 19.978 (teletrabalho)https://www.gub.uy/ministerio-trabajo-seguridad-social/institucional/normativa/ley-n-19978-fecha-20082021-normas-para-promocion-regulacion-del-teletrabajo

Para quem aplica (e para quem não)

Atenção: a lei regula o teletrabalho em relação de subordinação e dependência — ou seja, empregados. Se você é freelancer ou unipessoal trabalhando para clientes, não é “teletrabalhador” no sentido da lei: é independente, com outras regras (veja os nossos posts de monotributo e IRPF).

Decreto 86/022 — Regulamentação do teletrabalhohttps://www.impo.com.uy/bases/decretos/86-2022

O que diz cada artigo

ArtigoO que diz
Art. 1Define o teletrabalho: trabalhar fora do local do empregador usando tecnologia, conectado ou não.
Art. 2A quem se aplica: empregados em relação de dependência, com empregador privado ou público não estatal.
Art. 3Princípios: voluntário, reversível, mesmos direitos, sem discriminação, fomento do emprego.
Art. 4Define quem é «teletrabalhador».
Art. 5É pactuado por escrito, no contrato ou num anexo.
Art. 6O local é acordado pelas partes; você não pode exigir que o empregador o forneça.
Art. 7Mudar de modalidade exige acordo escrito; há 90 dias para voltar ao presencial, avisando com 7.
Art. 8Jornada: mantém-se o teto semanal; mínimo de 8 horas de desconexão entre jornadas; horário flexível.
Art. 9As partes acordam como se registra a assiduidade.
Art. 10Muda a forma de trabalhar, não os seus direitos trabalhistas.
Art. 11Segurança e higiene: o empregador segue responsável; a Inspeção do Trabalho pode intervir.
Art. 12Equipamentos: são acordados; sem acordo, o empregador os fornece, e não contam como salário.
Art. 13Acidentes de trabalho: aplica-se a lei 16.074.
Art. 14Direito à desconexão: fora do horário você não é obrigado a responder.

Em resumo: a Lei 19.978 torna o teletrabalho voluntário, com direito à desconexão e equipamentos a cargo do empregador, para relações de dependência. Se você é independente, regem-se outras normas. Verifique os detalhes com o MTSS ou o seu assessor.