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O «imposto Netflix»: IVA sobre serviços digitais do exterior no Uruguai

3 de julho de 2026

Desde a Lei 19.535, os serviços digitais prestados do exterior e consumidos no Uruguai pagam impostos: streaming (Netflix, Spotify…) e plataformas de intermediação. Explicamos o que é alcançado, quem paga e por que você quase nunca precisa fazer nada. Com as citações oficiais.

Quando você paga Netflix, Spotify ou o serviço de um app internacional, no preço já vem incluído um imposto uruguaio. É o que ficou conhecido popularmente como o «imposto Netflix»: desde a Lei 19.535 (2017) e sua regulamentação, os serviços digitais prestados do exterior mas consumidos no Uruguai ficam gravados por IVA (e, em alguns casos, por IRNR). Aqui explicamos o que está alcançado, quem efetivamente paga, a que alíquota, e por que como consumidor você quase nunca precisa apresentar nada.

Quais serviços estão alcançados?

A lei mirou em dois grandes grupos: os serviços audiovisuais prestados pela internet (streaming de filmes, séries e música: Netflix, Spotify e similares) e os serviços de mediação ou intermediação por meio de plataformas — apps que conectam a oferta e a demanda de outros serviços. A chave é onde se consome: se o serviço é usado ou aproveitado economicamente no Uruguai, considera-se prestado dentro do país mesmo que a empresa esteja no exterior. O texto do IVA diz assim:

IVA, Título 10, artigo 5º (territorialidade), parágrafo incorporado pela Lei 19.535:

«La prestación de servicios realizados a través de Internet, plataformas tecnológicas, aplicaciones informáticas, o similares, cuando tengan por destino, sean consumidos o utilizados económicamente en el país, se considerarán realizados íntegramente dentro del mismo.»

Em português: A prestação de serviços realizada através da Internet, plataformas tecnológicas, aplicativos informáticos ou similares, quando tenham por destino, sejam consumidos ou utilizados economicamente no país, serão considerados realizados integralmente dentro dele.

IVA — Título 10, art. 5º (Texto Ordenado), incorporado pela Lei 19.535 — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/todgi-2023/10-2024/10

As plataformas de intermediação

O segundo grupo são as plataformas que fazem de intermediárias entre quem oferece um serviço e quem o demanda (por exemplo, apps de transporte, hospedagem ou delivery). Quando ambas as partes estão no Uruguai, a atividade é considerada realizada integralmente no país; quando uma das partes está no exterior, a norma a considera realizada em 50% dentro do território nacional. A mesma disposição do IVA define:

IVA, Título 10, artigo 5º, sobre os serviços de mediação ou intermediação:

«Interprétase que los servicios de mediación o intermediación prestados a través de Internet, plataformas tecnológicas, aplicaciones informáticas, o similares, con el objeto de intervenir directa o indirectamente en la oferta o en la demanda de la prestación de servicios (operación principal), cuando ambas partes se encuentren en el país, se consideran realizados íntegramente dentro del mismo.»

Em português: Interpreta-se que os serviços de mediação ou intermediação prestados através da Internet, plataformas tecnológicas, aplicativos informáticos ou similares, com o objetivo de intervir direta ou indiretamente na oferta ou na demanda da prestação de serviços (operação principal), quando ambas as partes se encontrem no país, consideram-se realizados integralmente dentro dele.

IVA — Título 10, art. 5º (Texto Ordenado), incorporado pela Lei 19.535 — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/todgi-2023/10-2024/10

Quem paga o imposto?

Este é o ponto que mais tranquiliza o usuário: o obrigado a pagar (e a arrecadar) é, em geral, a empresa não residente que presta o serviço. A DGI habilitou um regime para que esses provedores do exterior se registrem e liquidem o imposto no Uruguai. Por isso, quando você paga a assinatura, o IVA já está incluído no preço: não é uma cobrança que você tenha que somar nem declarar por conta própria. A plataforma o cobra dentro do que fatura para você e o repassa à DGI.

A que alíquota?

O IVA é aplicado à alíquota básica geral de 22%. Nos serviços audiovisuais de streaming consumidos no Uruguai grava-se 100%. Nas plataformas de intermediação, se uma das partes está no exterior, grava-se apenas 50% da operação. Além disso, esses mesmos serviços podem gerar IRNR (Imposto sobre as Rendas dos Não Residentes) sobre a renda do provedor do exterior, segundo o mesmo critério de fonte. Tudo isso é gerido pelo provedor; para o consumidor, o efeito é simplesmente o preço final que ele vê.

Lei 19.535 — Prestação de Contas 2016 (normas tributárias) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19535-2017

E eu, como consumidor, tenho que fazer algo?

Na enorme maioria dos casos, não. Se você é uma pessoa que paga uma assinatura de streaming ou usa um app internacional, não precisa se registrar, nem apresentar declarações, nem pagar nada à parte: o imposto já vem dentro do preço. As obrigações formais (registro, liquidação e pagamento do IVA/IRNR) recaem sobre a empresa não residente. A regulamentação de todo esse regime está no Decreto 144/018.

Decreto 144/018 — regulamentação de serviços digitais — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/decretos/144-2018/1

Perguntas frequentes

  • Netflix e Spotify pagam impostos no Uruguai? Sim: desde 2018, pelos seus serviços consumidos no país, com IVA (e eventualmente IRNR).
  • O IVA está incluído no preço? Sim: o provedor do exterior o cobra dentro do que fatura para você e o repassa à DGI.
  • Eu tenho que declarar algo? Como consumidor, em geral não: a obrigação é do provedor não residente.
  • Qual é a alíquota do IVA? A básica de 22%.
  • Por que às vezes se grava 50%? Em plataformas de intermediação, quando uma das partes está no exterior, a operação é considerada realizada em 50% no país.
  • Desde quando vigora? Desde a Lei 19.535 (2017), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, regulamentada pelo Decreto 144/018.

Em resumo: o «imposto Netflix» não é um imposto novo que você tenha que pagar à parte, mas a aplicação do IVA (e às vezes do IRNR) aos serviços digitais do exterior consumidos no Uruguai. A empresa provedora é a que se registra, cobra e paga; você, como usuário, já o está pagando dentro do preço da sua assinatura, sem qualquer trâmite.